Processo 7021562-80.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021562-80.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7021562-80.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: R. M. M. H. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Y. J. N. C., O. M. N. C. ADVOGADO DOS REU: VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233 DESPACHO Vistos e examinados. Em audiência de conciliação realizada perante este Juízo, o requerente reconheceu voluntariamente a paternidade do menor, havendo concordância expressa da genitora (Num. 137787340) e parecer favorável manifestado pelo Ministério Público quanto ao reconhecimento do estado de filiação(Num. 138223821). Ocorre que, compulsando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o assento de nascimento do menor fora lavrado na República Bolivariana da Venezuela (Num. 137804024). Trata-se, pois, de documento público estrangeiro que exige regularização formal para surtir plenos efeitos jurídicos no território nacional e viabilizar a prolação de sentença apta a determinar a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) competente. 1. Com efeito, para que o documento público expedido em país estrangeiro possua validade e eficácia no Brasil, é indispensável a observância da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia), promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 2. Outrossim, nos termos do art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado da respectiva tradução realizada por tradutor público juramentado no Brasil. 3. Ante o exposto, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização documental do Feito, acostando aos autos a certidão de nascimento do menor devidamente apostilada no país de origem e acompanhada da correspondente tradução pública juramentada realizada no Brasil (art. 192, parágrafo único, do CPC). Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito

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