Processo 7021564-81.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021564-81.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7021564-81.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 13.821,50 (treze mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) Parte autora: INDIANARA DIAS, AVENIDA TANCREDO NEVES 3525 B SETOR 05 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201, ANGELICA FERREIRA BONISSI, OAB nº RO15715, SAO PAULO 3269, - DE 3780/3781 A 3920/3921 SETOR 5 - 76870-620 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, EUCLIDES DA CUNHA 120, APTO 22 PARTENON - 90620-220 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por Indianara Dias em desfavor de Águas de Ariquemes Saneamento SPE LTDA. Narra a autora que é proprietária de imóvel situado na Rua Porto Alegre, no 2955, Setor 03, Ariquemes-RO, onde existia uma residência demolida após a aquisição (conforme documentação/fotos acostadas). Informa que, em razão da inexistência de edificação no local e da ausência de necessidade de abastecimento, solicitou formalmente (em 31/5/2024) a suspensão do fornecimento de água. Apesar da solicitação, a ré manteve o fornecimento e passou a emitir faturas em valores elevados, baseando-se em estimativa de consumo, pois o hidrômetro teria ficado soterrado – segundo alegou a concessionária, por conta de obra pública na via. De acordo com a inicial, após o pedido de suspensão, a autora não mais utilizou o serviço, mas seguiu sendo cobrada, tendo seu nome negativado em sistema de instituições financeiras, o que lhe gerou prejuízo concreto, inclusive redução de limite de crédito (comprovado por documentos e conversas anexas). A autora sustentou ser indevida a cobrança, requerendo: declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. A ré apresentou contestação (ID 117668876), pugnando pela improcedência da demanda. Aduziu que o hidrômetro encontrava-se inacessível, o que impossibilitou a suspensão/corte do fornecimento, imputando à autora o dever de manter o livre acesso ao instrumento de medição. Justificou as cobranças com base no regulamento, alegando que o faturamento médio previa-se quando não fosse possível a aferição do consumo real, e sustentou não haver falha ou abuso nos valores lançados. A autora impugnou (ID 119483322), reiterando que não houve má conduta, e que não cabia ao consumidor resolver questões técnicas ou de acesso obstruído por obra pública. Determinada a inversão do ônus da prova (ID 123688511), foram colhidos os depoimentos das partes, testemunhas e anexados documentos, destacando-se o protocolo do pedido de suspensão, as faturas, extrato bancário demonstrando redução de limite, resposta da concessionária e o relatório apontando a negativação (ID 115430920). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda…

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