Processo 7021590-14.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021590-14.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 7021590-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SIMONE CASSUPA DE SOUSA LUCIO, OAB nº RO12041, VILMA BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO12192 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes aos meses de dezembro de 2025 e março de 2026, nos valores de R$ 1.560,46 e R$ 806,16, respectivamente. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o nome autoral do cadastro de inadimplentes, assim como se abstenha de promover cobranças das faturas impugnadas. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARMENTE 1.1.1. Da tramitação dos autos no Núcleo de Justiça 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. 1.1.2. Da correção do valor atribuído à causa Em sua inicial, a autora requer a revisão das faturas de dezembro de 2025 e março de 2026, nos valores de R$ 1.560,46 e R$ 806,16, respectivamente, bem como a condenação da ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, o que corresponde aos valores das faturas impugnadas (R$ 1.560,46 + R$ 806,16 = R$ 2.366,62). Contudo, o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". E ainda, em seu § 3º, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (grifei). Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 9.733,24 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos). 1.2. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados…

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