Processo 7021620-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7021620-49.2026.8.22.0001 AUTOR: ALFREDO PASSETO NETO ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA PAZ GALBIATI, OAB nº RO7150, NATHALIA LABAJOS, OAB nº RO14047 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALFREDO PASSETO NETO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL. Narra o autor que, em 26/03/2026, foi vítima de golpe do falso advogado, ocasião em que realizou transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 para terceiros, acreditando tratar-se de procedimento necessário para liberação de valores decorrentes de processo judicial. Sustenta que a transação destoava de seu perfil de consumo e que a instituição financeira falhou nos mecanismos de segurança, permitindo a concretização da fraude. Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a requerida suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que a transação foi realizada pelo próprio autor mediante utilização de senha, reconhecimento facial e dispositivo previamente cadastrado, conforme documentos IDs 137049613, 137049616 e 137049618. Aduz culpa exclusiva da vítima e de terceiros, ressaltando que o golpe decorreu de engenharia social praticada por estelionatários. Requer a improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso concreto, é incontroverso que o autor realizou transferência PIX no valor de R$ 10.000,00 em favor de terceiro, conforme comprovante juntado no ID 135165251. Também restou demonstrado que a operação foi efetivada mediante utilização de dispositivo previamente autorizado pelo próprio correntista, com validação por reconhecimento facial e mecanismos de autenticação regularmente disponibilizados pela instituição financeira, conforme documentos IDs 137049613, 137049616 e 137049618. As conversas apresentadas pelo próprio autor e reproduzidas pela requerida (ID 137049612), bem como o boletim de ocorrência (ID 137049609), evidenciam que a transferência foi realizada após o demandante manter contato direto com os golpistas e seguir as orientações por eles repassadas, acreditando tratar-se de procedimento necessário para recebimento de suposto crédito judicial. Verifica-se ainda que o sistema da instituição financeira apresentou alertas de segurança antes da conclusão da operação, conforme documento ID 137049608, informando risco de fraude e alertando acerca da conta destinatária. Embora a fraude sofrida pelo autor seja lamentável, observa-se que a transferência foi regularmente autorizada pelo próprio…
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