Processo 7021644-14.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7021644-14.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7021644-14.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: MARIA ETERNA DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO4620A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Maria Eterna da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 186 e 927 do Código Civil; os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CALÇADA DA RESIDÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE DANIFICADA PELA RÉ. CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em razão de transtornos decorrentes do atraso no reparo de calçada após correção de vazamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se os transtornos suportados pela autora, decorrentes do tempo despendido para recomposição da calçada, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dano moral exige demonstração de repercussão anormal na esfera extrapatrimonial, o que não se verifica quando os fatos representam mero aborrecimento cotidiano. 4. Ausente demonstração de excepcionalidade ou gravidade nos efeitos do transtorno experimentado, inviável a condenação ao pagamento de indenização moral, mormente diante da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora na recomposição de calçada após reparo realizado por concessionária configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral na ausência de prova de repercussão extrapatrimonial, sobretudo quando não se trata de dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.842.968/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. Alega que o acórdão deixou de enfrentar argumentos e provas relevantes acerca da falha na prestação do serviço público, afastando indevidamente a configuração do dano moral decorrente da demora injustificada da concessionária em reparar os danos causados. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Ao julgar a apelação, o Tribunal examinou a alegação de ocorrência de dano moral e concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto e no conjunto probatório, que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos meros aborrecimentos…

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