Processo 7021664-68.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7021664-68.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: IVANILSE ALVES DE ARAUJO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IVANILSE ALVES DE ARAUJO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o fundamento de que o ente requerido, na qualidade de empregador, teria deixado de transmitir ao Governo Federal, de forma tempestiva e regular, as informações funcionais e remuneratórias da autora por meio do sistema eSocial e/ou da RAIS, impedindo o processamento e o pagamento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024. A requerente, servidora pública estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, ocupante do cargo de Técnico Educacional Nível 1,sustenta que preenchia os requisitos legais para percepção do benefício e que deixou de recebê-lo em razão de falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia, cuja existência estaria demonstrada por documentos produzidos no Processo Administrativo SEI nº 0029.058151/2025-03. O Estado de Rondônia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inadequação da via indenizatória eleita, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de comprovação de indeferimento administrativo do benefício, o não preenchimento do requisito remuneratório legal, a inexistência de omissão administrativa quanto ao envio das informações funcionais da autora ao Governo Federal e a ausência de danos indenizáveis. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Estado de Rondônia arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a via indenizatória eleita seria inadequada, pois eventual falha no envio de informações ao eSocial deveria ser discutida em ação voltada à retificação ou complementação dos dados funcionais. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora formula pretensão indenizatória fundada em suposta omissão do Estado de Rondônia, na qualidade de ente empregador, no envio tempestivo e regular das informações funcionais e remuneratórias necessárias ao processamento do PASEP. Assim, há pertinência entre a causa de pedir e o pedido formulado, sendo a existência, ou não, da omissão administrativa, do dano e do nexo causal matéria afeta ao mérito da demanda. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via administrativa não configura, por si só, ausência de interesse processual, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. Nesse entendimento é a jurisprudência da Corte Cidadã: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA…
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