Processo 7021680-22.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7021680-22.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7021680-22.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SILVIA DANIELE DA SILVA MENDES ADVOGADO DO AUTOR: GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790 Polo Passivo: BRADESCO SAUDE S/A, 43.106.043 KELLYTON APARECIDO DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SILVIA DANIELE DA SILVA MENDES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e 43.106.043 KELLYTON APARECIDO DE SOUZA (“KS CONSULTORIA EM PLANOS DE SAÚDE”), qualificados nos autos (ID 135177461) Narra a parte autora que contratou plano de saúde do requerido BRADESCO SAÚDE S/A, através da requerida KS CONSULTORIA EM PLANOS DE SAÚDE, em 10/06/2024. Refere que “desde a contratação do plano de saúde, sofria com cancelamento de consultas, cirurgias, de modo que houve necessidade de ajuizamento de ação para que pudesse concluir um tratamento, conforme se comprova nos autos de n° 7059324-67.2024.8.22.0001, o qual foi deferida Liminar para obrigar a Requerida Bradesco Saúde fornecer consultas, exames e os tratamentos”. Alega que “sem justificativa e sem aviso prévio consentimento, teve o seu PLANO DE SAÚDE CANCELADO EM 16.01.2026 pela Requerida Bradesco Saúde S/A”. Aduz que “não se encontra inadimplente, nem deu causa para a rescisão do contrato que ocorreu de forma unilateral”. Menciona que, além do cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, “a Requerida não reembolsou a Requerente pelo pagamento da fisioterapia, que totalizou a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Diante disso, requer tutela antecipada para determinar que os requeridos restabeleçam o plano de saúde da autora, nos termos originalmente contratados. No mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela, a restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às fisioterapias, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (ID 135738457). Citado, o réu BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 139134058), aduzindo, em síntese, que: a autora “foi beneficiária titular do certificado nº 00068, sem dependente cadastrados, no período de 18/06/2024 a 10/01/2026, que pertencia a apólice nº 1006559, contratada pela empresa LSS FERRAZ PROMOCOES E SERVICOS”; que “A apólice nº 1006559 contratada pela empresa estipulante LSS FERRAZ PROMOCOES E SERVICOS – CNPJ: 48.048.864/0001-00, com vigência iniciada em 27/03/2024, se trata de um seguro saúde coletivo empresarial SPG (Seguro para Pequenos Grupos)”; que a autora “foi incluída na apólice nº 1006559, através de vínculo empregatício com a empresa LSS FERRAZ PROMOCOES E SERVICOS, na qual ocupou o cargo de ‘vendedora’”; que “Foi enviada carta à empresa LSS FERRAZ PROMOCOES E SERVICOS em 07/01/2026 informando o motivo do cancelamento geral do contrato, e não somente do certificado da parte autora”; que “A notificação foi devidamente entregue ao destinatário”; que “O cancelamento do certificado foi realizado em conformidade com a cláusula 12.2.1.2. das Condições Gerais da Apólice”; que “o…

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