Processo 7021694-40.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021694-40.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021694-40.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE JORGE TAVARES PACHECO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE JORGE TAVARES PACHECO, OAB nº RO1888 Polo Passivo: DIRCEU PADILHA, JOAO PADILHA ADVOGADO DOS REU: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação declaratória de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE JORGE TAVARES PACHECO em face de DIRCEU PADILHA e JOAO PADILHA. O feito tramita desde 22 de abril de 2025. A tutela antecipada foi deferida em 14 de maio de 2025 para que a parte requerida "se abstenha de destruir, desmontar, alterar ou danificar qualquer construção, edificação ou benfeitoria existente no imóvel objeto da lide, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento." Intentada a revogação da tutela pela parte requerida, não houve êxito em seu pedido. Em decisão saneadora, prolatada em 11 de março de 2026, delimitadas as questões controvertidas, verificou-se a necessidade de realização de perícia técnica, tendo a perita engenheira civil EDUARDA LETÍCIA GERMANO RONDON nomeada para o encargo. A parte autora opôs embargos de declaração em face de decisão anterior, que por sua vez já havia decidido sobre embargos de declaração opostos pelas partes ré e revelado aspectos incidentais do processo, com o fito de esclarecer questões sobre a dinâmica e regularidade procedimental. A matéria dos presentes embargos gira, fundamentalmente, em torno de supostas omissões, obscuridades e contradições no iter decisório referente a tutelas de urgência deferidas e à determinação de produção de prova pericial. É de rigor clarificar o objetivo da multiplicidade de embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina o cabimento dos embargos de declaração apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedado o reexame do mérito, salvo para prestar integração indispensável à apreciação exauriente da matéria. Verifica-se dos autos que não há, nesta oportunidade processual, omissão, obscuridade, contradição, tampouco erro material remanescente que justifique nova manifestação deste Juízo sobre os mesmos pontos. Todos os aspectos processuais mencionados nos embargos de declaração opostos já foram devidamente enfrentados, em especial quanto à existência e regularidade das decisões proferidas, à tutela de urgência, à suposta reunião dos processos, à essência e finalidade da prova pericial, e quanto à dinâmica relacionada à entrega das chaves, à posse e à proibição de venda do imóvel. O entendimento exposto pelo Juízo foi claro e extenso, tratando ponto a ponto das alegações das partes e esclarecendo tanto as providências cautelares quanto os esclarecimentos solicitados pelas vias recursais cabíveis. É relevante consignar que os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão da matéria julgada nem para procrastinação do feito. Eventuais irresignações subjetivas das partes acerca do convencimento do Juízo devem ser veiculadas pela via recursal adequada, e não mediante repetidas postulações de aclaratórios. Segundo orientação jurisprudencial consolidada nas Cortes Superiores,…

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