Processo 7021708-55.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021708-55.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 103.435,00 Última distribuição:18/12/2024 AUTOR: JULIANA CONCEICAO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, WALISSON PROCOPIO DA SILVA, OAB nº RO15211 REU: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DER/RO em face da sentença de ID 134740634, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório da parte autora, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e materiais. O embargante alega, em síntese, existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, pleiteando, em particular: (a) análise específica sobre o não uso de capacete pela vítima; (b) fundamentação sobre a suposta ineficácia das manutenções realizadas na rodovia; (c) apreciação sobre eventual culpa exclusiva ou concorrente de terceiro; (d) definição precisa do regime de responsabilidade civil aplicado; (e) pronunciamento expresso sobre dedução do seguro obrigatório DPVAT; (f) fundamentação adicional sobre danos materiais; (g) critérios adotados na fixação dos danos morais. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte. Da necessidade de dedução do seguro DPVAT No tocante ao pedido de pronunciamento expresso sobre dedução do valor eventualmente recebido ou a receber a título de seguro obrigatório DPVAT, assiste razão ao embargante. A sentença transcreveu o entendimento firmado pela Súmula 246 do STJ ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"), de modo que, efetivamente, se faz necessária a expressa determinação no dispositivo sentencial, para evitar eventuais questionamentos na fase de cumprimento da sentença, garantindo a adequada observância da jurisprudência vinculante e uniformidade de execução. Destaco que tal dedução deve ocorrer independentemente de comprovação prévia no processo de conhecimento, bastando que se apure, na fase própria (liquidação/execução), o valor recebido pela parte autora a título de DPVAT, determinando-se, então, a dedução do valor fixado a título de indenização judicial, evitando-se duplicidade reparatória. Quanto aos demais pontos suscitados pelo embargante, não merecem acolhimento os embargos, pelos fundamentos que passo a expor: Não uso de capacete, culpa concorrente da vítima ou de terceiro A sentença enfrentou fundamentadamente a alegação de culpa concorrente e de eventual ação de terceiro. Não há omissão relevante, pois o entendimento adotado centrou-se na ausência de comprovação de conduta culposa da autora ou de terceiros que afastasse o nexo causal resultante da omissão estatal na conservação e sinalização da via. Eficácia das manutenções A fundamentação da sentença deixa claro que, mesmo diante da existência de registros de manutenções, a prova testemunhal e circunstancial revelou a insuficiência das…
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