Processo 7021722-05.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021722-05.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021722-05.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.475,03 Última distribuição:25/11/2025 Autor: NAJLA AMORIM DE SOUZA, LINHA C-50 S/N, LT 05, GB 17 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097, REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. NAJLA AMORIM DE SOUZA propôs a presente ação com pretensão de benefício previdenciário – salário-maternidade – em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que é segurada especial da Previdência Social e, mesmo preenchendo os requisitos necessários para o recebimento do benefício pretendido, teve seu pedido administrativo negado. Pugnou pela concessão do salário-maternidade referente ào nascimento do filho HEITOR MIGUEL AMORIM, na data de 26/5/2025. A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais destaco o requerimento administrativo (protocolo n. 1928388565, datado de 14/08/2025, ID 129403919), e a Certidão de Nascimento de ID 129403907. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 130647311), na oportunidade, não arguiu preliminares. Alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica (ID 132205202). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, a autora alegou não deter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito, enquanto a autarquia ré nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação previdenciária na se pleiteia a concessão de benefício salário-maternidade. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que o pedido é procedente. De proêmio, registro que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para a mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiros dias…

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