Processo 7021728-83.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021728-83.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acessão Requerente/Exequente: RONICE SANTOS DE FREITAS Advogado do requerente: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 Requerido/Executado: RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do requerido: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RONICE SANTOS DE FREITAS em face de RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determinada a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato e na devolução da posse do imóvel, a devedora apresentou impugnação. Alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão de o lote ter sido alienado a terceiro, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, antes do ajuizamento da ação, propondo a substituição da obrigação pela entrega de outro lote ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos com retenção das cláusulas penais contratuais. A decisão de ID 117691196 rejeitou a impugnação e fixou multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Interposto agravo de instrumento pela parte executada, o recurso não foi conhecido em razão da intempestividade. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a autocomposição restou infrutífera. Diante do impasse verificado quanto à restituição do lote originariamente contratado, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A parte executada manifestou concordância com a conversão da obrigação, postulando, contudo, a retenção de 30% dos valores pagos com fundamento na cláusula penal contratual, bem como a incidência de juros de mora apenas a partir da decisão de conversão. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se opondo-se à conversão da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato e na devolução do lote n. 46 da quadra 620 do Loteamento Residencial Greenville revelou-se inviável. Consta nos autos que o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, ainda no ano de 2021, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. Embora o acórdão transitado em julgado tenha reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral promovida pela parte executada, a restituição do bem específico à parte exequente encontra óbice intransponível na proteção jurídica conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, o qual não integrou a relação processual originária. A desconstituição da posse atualmente exercida pela terceira adquirente implicaria afronta direta às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destarte, constatada a impossibilidade material e jurídica de cumprimento específico da obrigação, impõe-se a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E…
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