Processo 7021776-37.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7021776-37.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7021776-37.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa: R$ 29.563,85 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) Parte autora: FABIANA ALMEIDA PEREIRA, RUA FRANKLIN BITTENCOURT FILHO 179, - CAMOBI - 97105-150 - SANTA MARIA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REQUERENTE: CAMILA FENALTI SALLA, OAB nº RS115177 Parte requerida: ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A parte autora pretende a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de auxílio-moradia, que alega ter direito em razão do exercício de Programa de Residência Médica. Alega a parte autora que nunca recebeu o benefício, a despeito do que prevê a Lei Federal Lei n° 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei nº 12.514/2011. Em contestação, o Estado de Rondônia aponta que o Decreto n° 16.990/2012 regulamentou o assunto em âmbito local, de forma que o médico residente deve requerer administrativamente o benefício e comprovar sua necessidade, mediante apresentação de documentos. Por derradeiro, o contrato de locação de imóvel acostado aos autos pela requerente comprova que a autora possui residência no município de Santa Maria – RS. Em réplica à contestação, a requerente sustenta a impertinência do comprovante de residência juntado com a matéria da lide, já que o período vindicado é pretérito, enquanto participava do programa de residência médica, também discorreu sobre a ilegalidade do percentual de 15% fixada no Decreto Estadual, pugnando pela aplicação dos 30% fixados na jurisprudência do STJ e TNU. É a síntese do necessário. Pois bem. De saída, importante registrar que, anteriormente, este Juízo vinha decidindo sobre a presente matéria com a convicção de que a legislação local ultrapassava os limites do poder regulamentar, ao restringir os direitos dos médicos residentes. Contudo, após uma análise detalhada do assunto pela Turma Recursal e um cuidadoso reexame da jurisprudência pertinente, torna-se evidente a necessidade de revisitar a perspectiva anteriormente adotada. Esse movimento ganha ainda mais importância à luz do atual sistema de precedentes, o qual exige uma observância rigorosa dos princípios de coerência e uniformidade nas decisões, estabelecidos pela instância revisora. Nesse contexto, em estrita aderência ao dever de garantir a integridade e a conformidade com os padrões de julgamento consolidados pela Turma Recursal, reavalio o posicionamento anterior, adequando-me ao entendimento consolidado. Explico. A Lei Federal n° 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, invocada pela parte autora possui o seguinte teor: Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (…) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; e III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. A norma em análise manifesta uma evidente característica de…

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