Processo 7021777-22.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021777-22.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7021777-22.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Práticas Abusivas AUTOR: EDSON JUSTINIANO MOURA ADVOGADOS DO AUTOR: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Edson Justiniano Moura de Jesus em face de Banco Pan S.A. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e ter constatado descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável, vinculados ao contrato n.º 0229740054059. Sustenta que não solicitou nem contratou o produto e que os descontos são realizados desde novembro de 2020. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro de R$ 9.934,60 e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id n.º 135292089. A parte requerida apresentou contestação no Id n.º 136498611. Suscitou decadência, prescrição trienal e quinquenal e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, afirmando que o negócio foi celebrado em 8 de outubro de 2020 mediante selfie, geolocalização, endereço IP e sucessivos aceites eletrônicos. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado. A parte autora apresentou réplica no Id n.º 138483487, impugnando a documentação e sustentando que o dossiê eletrônico não comprova a autoria da contratação, diante da ausência de laudo biométrico, percentual de correspondência facial e comprovação do procedimento de detecção de vivacidade. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, conforme os Ids n.º 139121936 e 139159255. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia é documental e as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir. Desse modo, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A decadência não se configura. A parte autora não pretende anular negócio jurídico por erro, dolo ou outro vício de consentimento, mas sustenta a inexistência da própria contratação. Não incide, portanto, o prazo previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. Também não há prescrição integral. Os descontos são sucessivos e, conforme o extrato apresentado com a petição inicial, permaneceram ativos até período próximo ao ajuizamento da ação. Assim, ainda que adotado o prazo quinquenal defendido pela instituição financeira, a pretensão declaratória e as pretensões decorrentes dos descontos recentes não estariam integralmente prescritas. A ausência de reclamação administrativa igualmente não afasta o interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, portanto, as questões preliminares. A demanda não se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 15 do IRDR do Tribunal de Justiça de Rondônia, relacionada à ocorrência de erro substancial…

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