Processo 7021783-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7021783-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7021783-29.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCA NERES SOUZA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA NERES SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o fundamento de que o ente requerido, na qualidade de empregador, teria deixado de transmitir ao Governo Federal, de forma tempestiva e regular, as informações funcionais e remuneratórias da autora por meio do sistema eSocial e/ou da RAIS, impedindo o processamento e o pagamento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024. A requerente, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, ocupante do cargo de Técnico Educacional Nível I, sustenta que preenchia os requisitos legais para percepção do benefício e que deixou de recebê-lo em razão de falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia, cuja existência estaria demonstrada por documentos produzidos no Processo Administrativo SEI nº 0029.058151/2025-03. O Estado de Rondônia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o pagamento do abono salarial PIS/PASEP compete à União e às instituições financeiras federais. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o indeferimento do benefício nem omissão estatal no envio de suas informações funcionais, além de afirmar que não foram demonstrados os requisitos legais para o recebimento do abono. Alegou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, passo à análise da preliminar. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado sustenta que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia deduzida na inicial não versa sobre o pagamento direto do benefício pela União, mas sim sobre suposta omissão atribuída ao Estado de Rondônia consistente na ausência de transmissão das informações funcionais e remuneratórias necessárias ao processamento do abono salarial. A obrigação de prestar corretamente as informações ao sistema eSocial decorre da condição do Estado como empregador público, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. Assim, sendo imputada ao requerido a prática da conduta que teria ocasionado o alegado prejuízo, possui ele legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações…

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