Processo 7021833-55.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7021833-55.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: STEFANY GISELY CORREA DO PRADO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 13.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em que as parte requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Destaca-se que o benefício da justiça gratuita é destinado a contemplar aquelas pessoas que efetivamente vivenciam situação de dificuldade financeira a tal ponto que a imposição do pagamento das despesas do processo inviabiliza o ingresso em juízo, pois arcar com esses gastos lhes retirará valores necessários ao sustento pessoal e familiar. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. A mera declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser contestada mediante comprovação contrária. 2. O diferimento das custas processuais para o final pode ser deferido como forma de viabilizar o acesso à Justiça. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807882-54.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando os documentos revelam capacidade contributiva. É admissível o parcelamento das custas processuais iniciais, desde que requerido e observados os critérios legais fixados em legislação específica e normas do Tribunal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801367-66.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) (grifei) No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo…
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