Processo 7021846-54.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7021846-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBERTA CHRYSTIANE DE MOURA GIMA ADVOGADOS DO AUTOR: JULYA VETORELO DA COSTA, OAB nº MT31439O, CARMINE MARIA BERGMANN, OAB nº MT33945O Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBERTA CHRYSTIANE DE MOURA GIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, qualificados nos autos. A autora afirma que adquiriu passagem aérea comercializada pela requerida para se deslocar de: Porto Velho/RO x Guarulhos/SP (ida e volta), para participar de um evento corporativo denominado “FEICON 2026”, programado para ocorrer entre os dias 07 a 10 de abril/2026. Esclarece que o voo de ida transcorreu normalmente, entretanto os danos e falhas na prestação de serviços ocorreram no trajeto de retorno. Sucede que o retorno estava “programado para o dia 11 de abril, em voo com partida do Aeroporto de Guarulhos às 08h30, com conexão em Cuiabá, e chegada prevista em Porto Velho/RO às 14h40 do mesmo dia, conforme contratado”, entretanto, “próximo ao horário inicialmente previsto para o embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo sofreria atraso superior a três horas”, atraso este que resultaria na perda de conexão na cidade de Cuiabá/MT. Sustenta que “A partir desse momento, iniciou-se um verdadeiro calvário. A Autora, juntamente com seus colegas, foi submetida a longa e desgastante espera no atendimento da companhia, permanecendo por cerca de quatro horas em fila sem qualquer suporte adequado, informação clara ou assistência eficaz” e “Somente por volta das 11h00, após exaustiva espera, a Autora foi finalmente informada de que seria reacomodada em novo voo apenas no dia seguinte, 12 de abril, com partida de outro aeroporto, desta vez em Campinas/SP, e com itinerário ainda mais gravoso, incluindo conexão em Belo Horizonte, culminando em chegada a Porto Velho apenas às 01h20 do dia 13 de abril”. Portanto, a reacomodação impôs a um atraso total de 35 (trinta) e cinco horas. Revela que “A assistência prestada mostrou-se, ademais, manifestamente insuficiente” e que “[…] se encontrava em tratamento de saúde, havia levado consigo apenas a quantidade de medicamentos suficiente para o período inicialmente programado da viagem, sendo compelida a adquirir novos medicamentos no valor de R$ 105,62. Ademais, arcou com despesas adicionais com alimentação no montante de R$ 99,87, totalizando prejuízo material de R$ 205,49, gastos estes absolutamente evitáveis caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido”. Alega que “Os prejuízos, contudo, não se limitaram à esfera material. A Autora, que também se dedica aos estudos aos finais de semana, teve sua rotina acadêmica profundamente afetada. Em razão do atraso excessivo e da imprevisibilidade imposta, perdeu integralmente um final de semana de estudos”. Por tais razões, pugna por (i) CONDENAÇÃO da requerida à compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “[…] considerando o caráter PUNITIVO da indenização e sua enorme capacidade econômica” e (ii) CONDENAÇÃO da requerida à indenização por danos…
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