Processo 7021848-24.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021848-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOCIANE LEITE DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOCIANE LEITE DE LIMA endereçada a ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora alega ser titular de conta bancária utilizada para recebimento de sua remuneração mensal, sustentando que passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica “TAR ADIANT. DEPOSITANTE”, no valor de R$ 59,90, sem qualquer contratação ou autorização prévia. Afirma que os débitos ocorreram de forma reiterada nos meses de julho e agosto de 2025, novembro de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, totalizando cobranças indevidas que impactaram diretamente sua subsistência. Sustenta a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças, bem como falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pela autora, especialmente os extratos de ID's n° 135209770 e 135209771, demonstram a verossimilhança dos fatos alegados, inferindo a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, tendo em vista que os descontos nos proventos da autora podem afetar significativamente a sua subisistência. Registre-se ainda que tal medida é reversível, podendo os descontos voltarem a ocorrer posteriormente, de forma atualizada. Acerca do tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo pessoal. Alegação de fraude na contratação. Descontos em conta corrente. Benefício previdenciário. Tutela de urgência. Suspensão dos descontos. Requisitos legais. Demonstrados. Estando a dívida em discussão judicial, ante a alegação de contratação fraudulenta, mostra-se devida a suspensão dos descontos em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806688-19.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 29/07/2024) Grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, visando…
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