Processo 7021857-83.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021857-83.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7021857-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: KARLA MICKAELLY FERREIRA CUNHA Advogado do requerente: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435 Requerido/Executado: Saga da Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência designada (art. 335 do CPC). Não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Além disso, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos (art. 334, § 9º, do CPC). Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo e sendo apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, poderão, igualmente, indicar os pontos que consideram controvertidos na lide. Por fim, retornem os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito na pasta "Decisão Saneadora" ou "Julgamento", conforme o caso. Em caso de revelia, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. Ademais, diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, uma vez que estão presentes os requisitos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, há a presença de um fornecedor e de um consumidor destinatário final do serviço. Conforme disposição expressa (art. 1º do CDC), o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, de aplicação cogente. Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do…

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