Processo 7021864-75.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7021864-75.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CARLOS ELIEL ASSIS SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias referente ao vínculo laboral dos períodos de 01/06/2023 a 01/05/2024, incluindo férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aduz que o valor das verbas rescisórias foi devidamente apurado pelo requerido, todavia, foram aplicados descontos que zeraram o saldo do autor (ID 135213065), sendo certo que perfaziam o valor bruto de R$ 7.759,74 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Em sua contestação, o requerido alega a inaplicabilidade das multas da CLT e da Súmula 291 do TST, considerando o regime jurídico administrativo do vínculo, porém, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas aduzidas nos termos de rescisão ID 137936825 (Pág. 16) juntados à inicial, perfazendo o montante de R$ 6.908,02 (seis mil, novecentos e oito reais e dois centavos). Por fim, requereu a improcedência do pleito em relação ao pedido de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. A lide não comporta maiores digressões, pois o termo de rescisão de contrato de trabalho foi anuído pelo requerido ao ID 123420257, descrevendo claramente as verbas rescisórias que são devidas ao autor, perfazendo o montante de R$ 6.908,02 (seis mil, novecentos e oito reais e dois centavos), já com os devidos descontos, isso porque, efetivamente, os descontos de imposto de renda, INSS e previdência sobre o 13° salário são legais e regulares. No tocante às multas do art. 467 e 477 da CLT, importa destacar que o vínculo entre o requerente e o requerido é jurídico-administrativo, afastando-se a aplicação das sanções previstas na CLT, em especial as multas pleiteadas, tendo em vista que seus fundamentos são incompatíveis com os modos de pagamento definidos pela própria Constituição Federal para a Fazenda Pública. Portanto, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são incabíveis contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO SAAE. CARGO COMISSIONADO. ENCANADOR. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nomeação para cargo comissionado, bem como a contratação por tempo determinado para suprir o excepcional interesse público, têm natureza jurídico-administrativa, a elas não se aplicando, pois, a CLT. 2. Sentença mantida. (TJ-RO - AC: 00022194720128220011 RO 0002219-47.2012.822 .0011, Data de Julgamento: 28/05/2020). Por sua vez, os descontos de previdência se mostram lícitos, de modo que não pode o requerente desconsiderá-los para fins de cálculo das verbas rescisórias, e assim sendo, o…
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