Processo 7021872-52.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7021872-52.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação AUTORES: PANIFICADORA NOVA ROMA LTDA - EPP, T MORAIS FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI ADVOGADO DOS AUTORES: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A REU: JOVANDER PEREIRA ROSA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - Custas inicias de 1% recolhidas. A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. 2 - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO (TÍTULO EXECUTIVO) POR FRAUDE E SIMULAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que PANIFICADORA NOVA ROMA LTDA e M MACEDO PADARIA E CONFEITARIA LTDA demanda em face de JOVANDER PEREIRA ROSA. As autoras alegam que foram surpreendidas com a propositura de execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios. Conforme os autos, o referido contrato teria sido firmado com quatro empresas, incluindo as autoras, porém, apenas estas foram demandadas no processo executivo. Sustentam as requerentes que, à época da celebração do contrato, já teriam ocorrido alienação das cotas sociais das empresas, de modo que os atuais sócios-administradores não participaram ou anuíram expressamente com a pactuação dos honorários. Alegam, ainda, que há ausência de comprovação do pagamento de valores previstos nas etapas do contrato, além de possível atuação concomitante do ex-sócio, Marcelo, em outros processos patrocinados pelo réu, o que, segundo afirmam, indicaria possível direcionamento da execução e confusão de interesses. As autoras argumentam que o contrato, como título executivo, teria sido produzido de forma fraudulenta e simulada, com data pretendida retroativa em relação à alienação societária, visando transferir obrigação a terceiros de boa-fé que não teriam responsabilidade. Em razão disso, requereu em tutela de urgência o recebimento da presente ação e suspensão da execução de título extrajudicial nº 7009280-10.2025.8.22.0001. E no mérito, pugna pela declaração do contrato de honorários, inexigibilidade do crédito, determinar a extinção da execução, bem como a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em razão disso, requerem o reconhecimento da nulidade do contrato de honorários, bem como da inexigibilidade do título executivo, além da suspensão da execução em curso, alegando risco de constrição patrimonial iminente. Com a inicial vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Passo a enfrentar os pedidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para sua apreciação, faz-se necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem tais requisitos. No caso dos autos, observo que, neste momento inicial, não há conjunto probatório suficiente a conferir verossimilhança às alegações das autoras, motivo pelo qual não restaram devidamente comprovados os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC. Ademais, conforme preconizam os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, deve-se garantir às partes o direito ao contraditório e à ampla…
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