Processo 7021874-22.2026.8.22.0001
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021874-22.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: D. R. G. B. D. M. D. Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO - RO8515 REQUERIDO: I. R. G. B. D. M. D. INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da "[...] DECISÃO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil Brasileiro. 3. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trouxe a requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, ele é parte legítima para requerer a curatela, pois é genitora da requerida, a qual se encontra incapacitada de exercer atos da vida civil, conforme pode ser inferido dos laudos médicos, CID-10: F60.9; F90; F15.2; F60.3; F31; F10.2 havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social. EM FACE DO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, nos moldes do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, DANIELLE ROSAS GARCEZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para exercer o cargo de Curadora Provisória da requerida ISABELA ROSAS GARCEZ BONIFÁCIO DE MELO DIAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens da curatelada não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1. Fica a curadora AUTORIZADA a: a) receber e administrar - se houver - os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representar a curatelada perante instituições públicas e privadas, instituições financeiras, operadoras, estabelecimentos de saúde, instituições de ensino, prestadores de serviço e quaisquer terceiros; Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os…
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