Processo 7021876-23.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021876-23.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 63.109,22 (sessenta e três mil, cento e nove reais e vinte e dois centavos) Parte autora: I. V. D. S., RUA BAHIA 4058, - DE 3615/3616 A 3760/3761 SETOR 05 - 76870-730 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOANA KALSING, OAB nº RO5004 Parte requerida: Q. S. D. C. D. S., AVENIDA REBOUÇAS 2942, ANDAR 07 AO 12 PARTE E PINHEIROS - 05402-500 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, B. I. S., RUA HENRI DUNANT 780, TORRE B 6 ANDAR SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, P. P. L., DA REPUBLICA 468, CONJ 11 E 12 REPUBLICA - 01045-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Q. P. D. V. L., RUA ANTÔNIO DE BARROS 801, SALA 01 TATUAPÉ - 03401-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, AVENIDA BARÃO DE ITAPURA 2294, - DE 2052/2053 AO FIM JARDIM GUANABARA - 13073-300 - CAMPINAS - SÃO PAULO, ADRIANA PACHECO DE LIMA, OAB nº SP260892, AVENIDA MARQUES DE SAO VICENTE, - ATÉ 798 - LADO PAR VARZEA DA BARRA FUNDA - 01139-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA, OAB nº SP386905, RUA PONTINS 100 SANTANA - 02404-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IVALDO VÍTOR DOS SANTOS em face de Q. S. D. C. D. S., B. I. S., P. P. L. e QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Segundo consta na petição inicial, a parte autora foi surpreendida com a inclusão de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado. O primeiro contrato, nº QUA0000669043, datado de 27/02/2025, no valor de R$ 6.664,64, teria sido originado pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. por meio da correspondente QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA (identificada como Qualiconsig) e posteriormente endossado ao B. I. S. A parte autora sustenta que, deste valor, apenas R$ 5.108,58 foram creditados em sua conta, restando uma diferença de R$ 1.556,06 não revertida em seu favor, embora descontos mensais de R$ 150,00 estejam ocorrendo. O segundo contrato, nº 0154568795IVD, datado de 11/04/2025, no valor de R$ 5.139,07, teria sido firmado com a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. por intermédio da correspondente PRESENÇA PROMOTORA LTDA, mas a parte autora nega ter recebido qualquer valor referente a esta operação, apesar da previsão de descontos mensais de R$ 116,82. Adicionalmente, narrou ter sido vítima do "golpe da falsa central" em período concomitante à formalização do segundo contrato, sendo induzido por fraudadores, que detinham seus dados pessoais e contratuais, a realizar transferências via PIX. Uma transferência de R$ 4.450,00 foi estornada pela ré QI S.A., mas outras duas, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 1.879,78, não foram devolvidas. Requereu assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais referentes aos PIX não estornados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos (ID 129945063). O B. I. S. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero cessionário do…
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