Processo 7021882-72.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7021882-72.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Troca ou Permuta Parte autora: ESPÓLIO: RUBEMAR ROCHA DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO ESPÓLIO: VITOR LUCAS MACHADO MARTINS, OAB nº RO11063 Parte requerida: EXECUTADO: ERLEN DIAS PINTO Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA CHAMO O FEITO A ORDEM. Inicialmente, observa-se que a parte executada se habilitou nos autos, constituindo patrono para atuar em seu nome (ID 136177358). Sendo assim, PROCEDA a CPE com o descadastramento da Defensoria Pública do polo passivo dos autos. Sem prejuízo, observa-se dos autos que fora proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito (ID 125175990), da qual fora oposto Embargos de Declaração, pela parte exequente (ID 125196760). Assim, mostrando-se desnecessárias maiores digressões, entendo que assiste razão à parte exequente, visto que, de fato, houve erro material no lançamento da sentença de ID 125175990, porquanto tendo sido noticiada a realização de transação extrajudicial entre as partes, não há de se falar em indeferimento da inicial - como ocorrido - mas sim de sua homologação por este juizo. Logo, ACOLHO os embargos de declaração opostos e TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 125175990. Por conseguinte, verifica-se que a parte executada noticiou a realização de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até sua quitação (ID 124598576 e 124598578). No entanto, entendo que, quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Inclusive, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00). Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e.…
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