Processo 7021887-55.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7021887-55.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7021887-55.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOHN ADAMS DOS SANTOS PAES ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438A, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184A Polo Passivo: FERNANDO BARROS DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da demanda reside nos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor, ocorrido enquanto o bem estaria sob guarda e responsabilidade do requerido, na condição de proprietário do estabelecimento do tipo “lava-jato” onde o carro fora deixado para lavagem, restando julgado procedente o pedido autoral na origem, com a condenação do demandado ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) ao autor. Irresignado, o requerido interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que a conjugação das informações colhidas em audiência de instrução e daquelas extraídas do termo de qualificação e interrogatório do condutor responsável pelo acidente (ID31205327 - pág. 13) conduzem efetivamente à conclusão de que a responsabilidade pela reparação deve mesmo recair sobre o requerido, ora recorrente. À toda evidência, no dia dos fatos, embora as atividades estivessem caminhando para o encerramento, no horário em que o autor chegou ao lava-jato, não obstante o proprietário do lava-jato tivesse se ausentado, ainda havia trabalho em andamento, de modo que o autor, recebido nos limites daquele estabelecimento comercial por pessoa de nome GABRIEL - que reconheceu em depoimento à polícia prestar serviços naquele estabelecimento esporadicamente -, que se identificou como lavador, recebeu as chaves do veículo e tomou nota do número de contato do autor, foi levado a concluir que se tratava de preposto daquela empresa. Tem lugar aqui, considerando o cenário descrito, a Teoria da Aparência, na medida em que alguém, sem poderes formais de representação, age como se fosse preposto de uma empresa que, ainda que por omissão de seu dirigente/proprietário, permitiu que terceiro acreditasse nessa representação, ficando, assim, vinculado aos atos praticados e responsável pela reparação dos danos ocasionados por aquele. Mutatis mutandis, o entendimento ora firmado encontra eco na jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . CONSERTO DE VEÍCULO. OFICINA MECÂNICA. CESSÃO DO ESPAÇO E MAQUINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL . TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO . 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. A utilização do espaço físico da oficina mecânica do réu, bem como de seus equipamentos cria no consumidor a legítima expectativa de que os serviços estavam sendo por ela…

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