Processo 7021895-29.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7021895-29.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120, OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885 REU: ENERGISA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizado por MARIA APARECIDA FERREIRA GARCIA em face de ENERGISA S/A. Segundo narra a inicial, a requerente é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida, sendo-lhe cobradas tarifas mensais, dentre elas a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e as contribuições PIS/CONFINS. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706), pacificou o entendimento de que o ICMS não deve compor a base do PIS e da CONFINS. Declara, ainda, que com o advento da Lei n. 14.385/2022, que autoriza a ANEEL estabelecer o repasse desses valores aos consumidores. Assim, requer o reconhecimento do direito ao repasse do crédito tributário, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça. No azo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (ID 129694737). Apresentado contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo que compete a ANEEL definir as políticas tarifas, bem como a forma de devolução dos valores. Requereu, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 131764000). Impugnação à contestação apresentada no ID 132067599. É o relatório necessário. DECIDO. Analisando os autos, tenho que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida deve ser acolhida. O art. 121 do Código Tributário Nacional faz a distinção de contribuinte e do responsável tributário. In casu a requerida é substituta tributária, sendo ela limitada a reter o tributo e repassá-lo ao Fisco Estadual, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, eventual pretensão de restituição de valores de PIS e CONFINS em que houve a aplicação do ICMS na base de cálculo, deve ser demandado em face da União, tendo em vista a competência para cobrança do referido imposto. A requerida, enquanto substituta tarifária, possui a responsabilidade de calcular, exigir e repassar ao Fisco o valor arrecado do imposto, conforme dispõe o art. 34, §9º do ADCT, in verbis: Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. [...] § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou…
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