Processo 7021895-95.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7021895-95.2026.8.22.0001 AUTOR: WALFRIDO FERNANDES BARROS ADVOGADO DO AUTOR: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310 REU: ENERGISA ADVOGADO DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 Decisão/Tutela de Urgência A CPE: altere-se a classe para cumprimento de sentença. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, visando a suspensão de eventual cobrança ou negativação relativa ao débito de R$ 490,19, referente à fatura de agosto/2012, junto a sua unidade consumidora, com fundamento em suposto descumprimento de sentença prolatada nos autos no 1002037-11.2012.8.22.0604. É fato incontroverso que houve decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade do débito objeto daquela fatura, determinando à concessionária ré a abstenção do lançamento ou cobrança com base nos valores indevidos, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença (ID 135218344). Contudo, dos próprios termos da decisão observa-se que, além da desconstituição dos valores lançados indevidamente em julho e agosto de 2012, restou possibilitado à concessionária o refaturamento daquele período, desde que realizados os cálculos corretos, baseando-se na média dos meses anteriores, bem como o prosseguimento da apuração do consumo de modo regular, mês a mês, para fins de eventual cobrança. Em relação ao contexto fático trazido aos autos, não se verifica, neste momento, efetiva cobrança judicial ou extrajudicial do débito outrora considerado inexigível, tampouco ameaça concreta e atual de corte de fornecimento ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Nota-se, dos documentos apresentados, que a inserção da pendência no sistema da concessionária, por si só, não caracteriza ato de cobrança, sobretudo porque não consta data de vencimento atual, execução de procedimento de apontamento restritivo ou aviso de negativação, nem há indício de constrição patrimonial, protesto ou interrupção de serviço em curso. A mera visualização em ambiente digital, desacompanhada de medida coercitiva, não representa por si só descumprimento dos comandos sentenciais, até porque a própria sentença autorizou a reemissão de faturas, desde que com base nos parâmetros estabelecidos, não podendo a ré ser impedida de atualizar rotinas de seu sistema de gestão interna, respeitado o comando judicial. Dessa forma, ausentes os elementos indicativos de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco demonstrada ameaça concreta e atual, não há pressuposto suficiente para concessão da tutela provisória de urgência, mormente em atenção ao princípio da efetividade da sentença, evitando-se decisões que possam inviabilizar ou antecipar de forma indevida provimentos futuros quanto à fase de cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Intime-se a parte requerida para se manifestar, sobre a petição de cumprimento de sentença, ID 135218341, no prazo de 15 dias. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 3 de junho de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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