Processo 7021911-83.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021911-83.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MOISES DOS SANTOS FELICIDADE ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME ALVES MARTINS, OAB nº SP406457 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO, OAB nº MG151701, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por MOISES DOS SANTOS FELICIDADE em desfavor de BANCO BMG S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 12.408,41 (doze mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Afirma que o valor correto da condenação seria de R$ 7.964,32 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), quantia que depositou em juízo como parte incontroversa do débito. Para garantia do valor controverso de R$ 4.444,09 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), o executado apresentou apólice de seguro-fiança, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto (ID n. 132494356). O exequente, em sua manifestação, refutou os argumentos do banco, defendeu a correção de seus cálculos e requereu o levantamento imediato do valor incontroverso depositado (ID n. 134597662). O que se evidencia dos autos é que a controvérsia central reside na aparente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Do levantamento do valor incontroverso O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, §§ 6º e 8º, permite que a parte exequente realize o levantamento do valor depositado referente à parcela incontroversa da dívida, mesmo que a impugnação do devedor ainda esteja pendente de julgamento. No caso em tela, o próprio executado reconhece como devido e efetuou o depósito do montante de R$ 7.964,32. Tal quantia, portanto, não é objeto de litígio e deve ser liberada em favor do credor. Da divergência de cálculos e da remessa à contadoria Verifico que há substancial divergência entre os cálculos apresentados. Enquanto o exequente aponta um débito total de R$ 12.408,41, o executado indica como devido o valor de R$ 7.964,32. Por conseguinte, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o processo deverá ser remetido para contadoria judicial. Do efeito suspensivo e da garantia do juízo A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não possui efeito suspensivo. Contudo, considerando que o juízo se encontra integralmente garantido,pela combinação do depósito judicial da parte incontroversa e pela apresentação de seguro-fiança para o valor controvertido, modalidade de garantia equiparada a dinheiro, conforme art. 835, §2º, do CPC, e considerando a plausibilidade da alegação de excesso de execução, que será apurada pela Contadoria, é razoável suspender os atos executivos sobre a parte controvertida até a elucidação dos cálculos. Determino: 1- Remetam-se à contadoria para que sejam sanadas eventuais irregularidades e/ou dúvidas, tomando-se por base a sentença transitada em julgado de ID n. 127462917, que declarou parcialmente nulo o contrato de nº 444434601, especificamente no tocante à cláusula de juros remuneratórios de 15,0% a.m., reconhecendo sua…
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