Processo 7021925-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021925-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7021925-33.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: SONIA MARIA BRASIL DIAS Advogado(a): RUY MAGNO SOARES CARNEIRO, OAB nº RO11823 Requerido(a): BANCO SAFRA S A Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por SONIA MARIA BRASIL DIAS em face de BANCO SAFRA S A. Em que foi proferida decisão para pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 137435400). A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, especialmente quanto à questão relacionada à gratuidade da justiça. Não houve citação da parte requerida, de modo que a relação processual ainda não foi angularizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida nestes autos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, após as formalidades legais, os autos devem ser remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau. No caso, como não houve citação da parte requerida, não há parte apelada regularmente integrada à relação processual para apresentação de contrarrazões, razão pela qual fica dispensada tal providência. Quanto ao preparo, verifica-se que a parte apelante não o recolheu sob o fundamento de que a matéria recursal envolve a gratuidade da justiça, questão que deverá ser apreciada pelo órgão competente. Diante do exposto, determino: 1. Dispenso a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões, considerando que não houve citação nos autos. 2. Certifique-se, se necessário, a ausência de angularização da relação processual. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade. Consigne-se que a parte apelante deixou de recolher o preparo sob a alegação de que o recurso discute a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito

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