Processo 7021926-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7021926-18.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ALEXSANDRO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI KNORST SCHAFER, OAB nº AC3575 REU: E. R. -. D. D. E. S. ADVOGADO DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 SENTENÇA Infere-se dos autos que a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos, a qual está totalmente confusa, não sendo possível entender a situação que ocorreu entre as partes. Tanto é assim que na primeira determinação de emenda à exordial (ID 135273617) foi ordenada a adequação integral da petição inicial, ocorrendo ainda a determinação para mais esclarecimentos no segundo despacho de emenda à exordial (ID 136357096). Observa-se que a parte apresenta petição de forma genérica, não aponta o valor de dano moral, embora especificamente intimada, requer tutela sem indicar qual seria a medida, se limitando a perquirir multa, atribui valor genérico a causa. Assim este juízo determinou duas emendas, de modo a adequar a inicial, sem que a parte requerente tenha obtido êxito nos esclarecimentos e no silogismo dos seus pedidos. Observa-se do ID 136240239 o emaranhado de documentos, sem que a parte sequer desmembre ou indique a pertinência destes. Desta forma, com fulcro no artigo 330, I e §1º, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito. Por fim, da documentação extraída no ID 136240239, pág. 5-23, observa vultuosas movimentações ecônomicas de valores acima de vinte mil reais, de modo que, indefiro a gratuidade de justiça. Sem custas finais e verba honorária. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu e arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito
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