Processo 7021927-34.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7021927-34.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7021927-34.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 6.000,00 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA EÇA DE QUEIROZ 4388, - DE 4453/4454 AO FIM BOM JESUS - 76874-172 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925 RÉU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, TRAVESSA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, afirmando que utiliza do serviço essencial de fornecimento de água, prestados pela requerida na unidade consumidora de nº 33573-8 em Ariquemes (RO). O autor afirma que, em 16 de outubro de 2025 teve o fornecimento de água abruptamente interrompido, mesmo sem qualquer notificação ou justificativa, informa que a fatura de consumo possuía vencimento previsto para 06 de outubro de 2025 e o corte de interrupção foi solicitado em 09 de outubro de 2025. Sendo assim, após perceber que houve a interrupção do serviço o autor entrou em contato com a requerida e foi informado que a religação havia sido processada para o dia 17 de outubro de 2025, contudo, de forma surpreendente e abusiva, foi-lhe orientado pela atendente para retirar o lacre, conduta que contraria a prática da concessionária, visto que o autor já havia sido multado por retirar a fita. Ressalta-se que em julho de 2025 a irmã do autor parcelou os débitos existentes, incluindo o valor da multa pela suposta violação de lacre, por ter retirado o lacre. Afirma que mesmo adimplente, a ré mantém o fornecimento de água do autor suspenso, sendo assim, de início, requereu a tutela de urgência, no mérito, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a ilegalidade do corte, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, atribuiu a causa o valor de R$ 6.0000 reais. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça de forma tácita, invertido o ônus da prova e deferido o pedido de tutela de urgência (ID. 129619115). A requerida comprovou o cumprimento da liminar (ID. 130996612). Na contestação de ID. 131116086, a requerida preliminarmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduz a regularidade dos cortes, alegando que o primeiro ocorreu em virtude de inadimplência, e, após vistoria, foi constatado irregularidade no fornecimento, vez que a unidade se encontrava com a ligação ativa sem autorização formal para se auto religar, ensejando a aplicação da multa e novo corte. Alega ainda que houve alteração na leitura do hidrômetro, o que comprova o uso indevido do serviço, não havendo falha na prestação do serviço oferecido. Refuta a existência de dano moral relevante e requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Após intimação para apresentar réplica ao ID. 131223020, a parte autora se manteve inerte. Decisão de ID.133954654, determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de…

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