Processo 7021950-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7021950-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7021950-46.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: AMILTON MOREIRA FIDELIS ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813, TATIANA ANDRADE GONCALVES, OAB nº RO14504 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por AMILTON MOREIRA FIDELIS em face do DETRAN/RO. O autor alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº P01CW0101R (Art. 165 do CTB). Sustenta que o recurso administrativo interposto perante a JARI em 28/12/2023 extrapolou o prazo legal de 24 meses para julgamento, previsto nos Arts. 285, §6º e 289-A do CTB, vindo a ser decidido apenas em 15/01/2026. O requerido apresentou contestação sustentando a inocorrência da prescrição. Argumenta que o marco inicial para a contagem do prazo de 24 meses deve ser o início da vigência da Lei nº 14.229/2021 (01/01/2024). Aduz ainda que o CETRAN/RO, em decisão definitiva no Acórdão nº 85/2026, já afastou a tese de excesso de prazo. É o necessário. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa por inércia do órgão julgador (JARI) além do limite legal de 24 meses. Os artigos 285, §6º e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluídos pela Lei nº 14.229/2021, estabelecem que o recurso administrativo de 1ª instância deve ser julgado no prazo de 24 meses, sob pena de prescrição. Tais dispositivos entraram em vigor em 01/01/2024. Da análise cronológica no caso concreto colhe-se dos autos que o recurso à JARI foi protocolado em 28/12/2023. O julgamento do referido recurso pela JARI ocorreu apenas em 15/01/2026. Ainda que se adote a interpretação mais restritiva e favorável à Administração Pública, de que o prazo legal de 24 meses deve ser contado apenas a partir da vigência da norma (01/01/2024) e não do protocolo, verifica-se que a pretensão punitiva restou fulminada pela prescrição, pois, o início do prazo (vigência) se deu em 01/01/2024, e o termo final (24 meses): 01/01/2026, tendo o julgamento sido proferido em 15/01/2026. Portanto, entre o início da vigência da regra limitadora e o julgamento administrativo, transcorreram 24 meses e 14 dias. Em sua contestação, o DETRAN/RO limitou-se a afirmar genericamente que o prazo não transcorreu integralmente, baseando-se em decisão do CETRAN/RO. Contudo, a autarquia não apresentou qualquer norma específica de suspensão de prazos administrativos que pudessem justificar o elastecimento do prazo de 24 meses previsto no CTB. A afirmação do CETRAN/RO no Acórdão nº 85/2026 de que o prazo não havia transcorrido integralmente carece de suporte aritmético objetivo nos autos e não vincula o Poder Judiciário quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos. A inércia da Administração por 14 dias além do limite bienal é suficiente para configurar a prescrição prevista no…

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