Processo 7021956-84.2025.8.22.0002

TJRO • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
7021956-84.2025.8.22.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7021956-84.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Valor da Causa:R$ 93.706,94 Última distribuição:27/11/2025 EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RÉU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Processe-se vinculado ao feito nº 7010530-12.2024.8.22.0002. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que confirmou a tutela antecipatória e previu a fixação de multa, tudo no âmbito dos autos 7010530-12.2024.8.22.0002, cuja obrigação teria sido inadimplida pelo Banco do Brasil. De acordo com a petição inicial de Id 129577671 foi concedida tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de crédito rural fixo nº 399.902.301, em face dos fiadores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) salários mínimos. A decisão foi publicada em 25/11/2024, com prazo para cumprimento até 10/12/2024. Todavia, até a presente data, o réu não observou a ordem judicial, permanecendo em descumprimento. Logo, pugna-se pela execução do crédito, no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). A questão versa claramente sobre execução direta das astreintes no bojo do presente cumprimento provisório. Por ocasião do despacho inicial (Id 131822705), concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte adversa adimplisse a obrigação vertida ou, querendo, apresente impugnação delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo a manifestação com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. Mediante garantia do Juízo devidamente ofertada, a parte adversa apresentou impugnação ao Id 132905615, alegando que o executado, ora impugnante, que adimpliu corretamente a determinação judicial ao comunicar o cumprimento em 11/12/2024 - id. 27244978, de modo que a demanda prosseguiu o rito de procedimento comum, sem nunca ter existido qualquer manifestação sobre descumprimento de tutela nos autos principais. Inclusive, a decisão de id. 130473475 deste cumprimento provisório, exigiu que o exequente comprovasse que o Banco do Brasil teria sido intimado prévia e pessoalmente sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a previsão de computo de multa diária sob pena de indeferimento da inicial. Reclama a defesa, que o exequente acostou suposta comprovação de intimação de pessoa jurídica divergente (BRASILSEG) que sequer consta nos autos do cumprimento provisório, de modo que o cumprimento de sentença provisório deve ser indeferido pela ausência de comprovação da intimação, e mais, houve o expresso cumprimento da tutela do Executado Banco do Brasil desde 2024, o que afasta aplicação de qualquer multa. Como se vê, em verdade, não há valor devido à parte exequente, ora impugnada, uma vez que a…

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