Processo 7021969-57.2023.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7021969-57.2023.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7021969-57.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TATIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TATIANA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão de ID 29425641 que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da incidência do Tema 735/STF. Em suas razões, alega que a decisão recorrida aplicou o Tema 784 do STF de forma equivocada, sob o argumento de que não atentou para a hipótese de preterição arbitrária, sustentando que houve a reiterada contratação de servidores temporários para as funções do cargo objeto do concurso durante o período de validade do certame. Sustenta que tal conduta configura exceção expressamente prevista pelo STF e caracteriza direito subjetivo à nomeação. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 31393552). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O recurso não merece conhecimento. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, na espécie, verifica-se que a agravante deixou de observar tal dever, limitando-se a reiterar argumentos vinculados ao Tema 784/STF, enquanto a decisão agravada fundamentou-se, exclusivamente, na incidência do Tema 735/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada foi expressa ao adotar o Tema 735 (RE 808.524-RG), cuja tese é a de que a discussão sobre direito à nomeação, em vista de contratações temporárias subsequentes, quando não comprovada a preterição, é matéria infraconstitucional, desprovida de repercussão geral. Ao invés de impugnar tal fundamento, a recorrente buscou discutir a aplicabilidade do Tema 784/STF, que sequer foi objeto de apreciação na decisão agravada. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o agravo interno que deixa de atacar, de modo direto e objetivo, os fundamentos lançados na decisão que se pretende ver reformada, inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na apelação, o ora agravante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados anteriormente, sem enfrentar as razões da decisão de inadmissão do recurso . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no recurso ordinário, o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III . Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da…

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