Processo 7022025-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022025-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADRIANA SILVA DIOGENES RIBEIRO, SANDRA NETTO BORGES, JOSEIZA CASTRO CAVALCANTE, JOSE LEITE DE FIGUEIREDO CISNE, ERICA VIEIRA DA COSTA, FABIO RODRIGUES ADVOGADO DOS REQUERENTES: FRANCISCA BRANDAO DE SOUZA, OAB nº RO12974 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de reflexos de auxílio alimentação e auxílio saúde na Licença Especial convertida em pecúnia em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Os autores, na condição de policiais militares, afirmam que usufruíram de períodos de licença especial convertida em pecúnia e receberam abono pecuniário relativo a férias, contudo, alegam que o Estado realizou o pagamento dessas verbas utilizando uma base de cálculo defasada, por não incluir os valores correspondentes aos auxílios alimentação e saúde. Em sua tese jurídica, sustentam que tais auxílios possuem natureza remuneratória e habitual, devendo integrar a remuneração integral conforme definido na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e na Lei nº 1.063/2002. Argumentam ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimentos anteriores da própria Procuradoria-Geral do Estado reconheciam o direito à inclusão dessas parcelas na base de cálculo de vantagens pecuniárias. Por fim, aduzem que a exclusão configura enriquecimento sem causa da administração e viola o princípio da legalidade remuneratória. O Estado de Rondônia, em contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza estritamente indenizatória, destinando-se a ressarcir despesas específicas e não se incorporando aos vencimentos para fins de cálculo de outras vantagens. O requerido destacou que a legislação estadual, especificamente o Decreto nº 23.273/2018, veda expressamente a percepção desses auxílios durante o período de férias, o que impediria sua utilização na base de cálculo do terço constitucional e do abono pecuniário. Além disso, sustentou que o acolhimento do pleito geraria um inconstitucional "efeito cascata" ou "repicão", vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e que a concessão de aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É a síntese do necessário. Pois bem, após detida análise do regime jurídico aplicável, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal. Inicialmente, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992, invocada pela parte autora regula o regime jurídico dos servidores civis do Estado de Rondônia, não sendo aplicável aos servidores militares, que são regidos pelo Decreto-Lei n. 09-A/1982. Ainda que exista jurisprudência favorável aos servidores civis no que tange à licença-prêmio, tal entendimento é inaplicável por analogia ao caso dos militares e às verbas aqui discutidas. A disciplina regulamentar das férias no Estado de Rondônia, com efeito, consolidada no Decreto nº 23.273/2018,…
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