Processo 7022029-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022029-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7022029-25.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: RONE HERTON DANTAS DE FREITAS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia o reconhecimento judicial quanto ao direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos estando ela na reserva remunerada, bem como a condenação do Estado de Rondônia no pagamento retroativo a título de repetição de indébito. Quanto à legitimidade passiva, esta pertence apenas ao Estado de Rondônia. Diz o enunciado de Súmula 447 do STJ que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Outrossim, desde 2022 ao IPERON não cumpre mais pagar os proventos de reforma e da reserva remunerada dos militares do Estado de Rondônia por ocasião da entrada em vigor da LEI N° 5.245, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei n° 9-A, de 9 de março de 1982, da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983 que se deu em virtude do artigo 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Por essa razão, somente o Estado de Rondônia possuiria legitimidade passiva para a obrigação de fazer/não fazer consistente na suspensão / interrupção dos descontos do imposto de renda em folha, bem como de pagar quantia certa a título de repetição de indébito. Em relação ao interesse de agir / interesse processual este se encontra presente, vez que o STF, quando do julgamento do TEMA 1373 definiu a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Ultrapassa essas questões, passo a julgar o mérito. Meritoriamente, aduz a parte requerente, porquanto acometida de moléstia profissional, fazer jus à dedução do imposto sobre a renda, requer seja isto declarado (direito à isenção), bem como a repetição do indébito. Pois bem. O art. 6º, inciso XIV da Lei federal nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção em debate: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido portadora…

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