Processo 7022031-26.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7022031-26.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: G. A. B. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB nº MS18909, LARISSA SAMPAIO FALCAO, OAB nº MS31164 EXECUTADO: I. -. I. N. D. S. S. DESPACHO 1. Recebo o Cumprimento de Sentença. Classe processual já retificada. 2. Determino o processamento do presente cumprimento de sentença nos moldes dos artigos 535 e seguintes do CPC. 3. A parte apresentou pedido de destacamento dos honorários contratuais do crédito principal e, em que pese os argumentos trazidos pelo causídico, o pleito não merece prosperar. Explico. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, estabelece ser vedado o fracionamento dos valores a serem pagos pelas Fazendas em virtude de sentença judicial, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor. A Súmula Vinculante n. 47, por sua vez, prescreve o seguinte: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Criou-se, então, o impasse acerca da possibilidade de pagamento dos honorários contratuais por meio de requisição apartada, com consequente fracionamento do crédito principal. Diante de tal celeuma, a discussão foi levada ao STF por meio da Reclamação (RCL) n. 26243, ao argumento de violação à Súmula Vinculante n. 47, entretanto, posicionando-se a Suprema Corte decidiu que: “não há entendimento iterativo do STF a respeito da expedição autônoma de requisitório para o pagamento de honorários contratuais, os quais consubstanciam crédito do profissional da advocacia decorrente de negócio jurídico firmado entre particulares”. Naqueles autos foi determinada a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor principal, sendo pago em parcela única, sem o destacamento. No mesmo norte há a Rcl-MC n. 22.894, onde o Ministro Dias Toffoli, decidiu: “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV n. 47 prescreve direito do advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante.” Ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016) Assim, torna-se evidente a vedação do destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, sendo permitida, tão somente, a expedição de requisição de pagamento em apartado do crédito sucumbencial, eis que se trata de verba autônoma devida ao…
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