Processo 7022062-46.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022062-46.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7022062-46.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: GISMARA LOURENCO DA SILVA, KAMILA CRISTINA DA SILVA ALVES ADVOGADO DOS AUTORES: REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149 REU: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO REU: RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915 SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por K. C. D. S. A., neste ato, representada por sua genitora GISMARA LOURENCO DA SILVA, em face de UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. A parte autora afirma ter sido aprovada no vestibular para o curso de Medicina em instituição privada, com previsão de início letivo para dezembro de 2025. No entanto, aduz que, em razão do calendário escolar, não dispõe do certificado de conclusão do ensino médio até a data prevista para o início das aulas, sendo que a expedição do referido documento está prevista para ocorrer somente ao final do mesmo mês ou em janeiro de 2026. Alega, ainda, que procurou a instituição de ensino superior com o intuito de garantir sua matrícula, mas teve o requerimento indeferido sob a justificativa de ausência do certificado de conclusão do ensino médio, documento considerado imprescindível para a efetivação da matrícula. Sustenta que, embora tenha sido aprovada e esteja dentro do número de vagas, corre risco de perder seu direito à vaga em razão da exigência documental. Argumenta, por fim, que tal indeferimento pode ocasionar dano irreparável diante da alta concorrência pelo curso almejado, motivo pelo qual busca provimento judicial. Concedida a Antecipação da tutela em ID 129700413. Citado, o requerido informou ter cumprido a tutela, com a requerente se encontrando regularmente matriculada, frequentando normalmente as aulas do curso de Medicina, integrando a rotina academica normal. Assim, pugnou pelo reconhecimento da Teoria do Fato Consumado e julgamento do feito procedente. A requerente não apresentou réplica. Não houve pedidos de provas. Pois bem. A teoria do fato consumado sustenta que situações jurídicas consolidadas pelo tempo, amparadas por decisão judicial (geralmente liminar) e que geram efeitos concretos, não devem ser desfeitas, visando a segurança jurídica e a estabilidade social. É aplicada excepcionalmente pelo STJ, especialmente quando a morosidade judicial cria situações difíceis de reverter. No que tange ao caso concreto, a requerente está matriculada e não existe resistência da requerida. Assim, considerando que os autos tratam apenas de pedido de Obrigação de Fazer, o qual fora concedido pela decisão liminar inicial, e não há resistência por parte da empresa ré, caracteriza-se a Teoria do Fato Consumado. Neste sentido: EMENTA Apelação. Mandado de segurança. Matrícula em residência médica. Residência concluída. Situação fática consolidada por decisão judicial. Teoria do fato consumado. Recurso provido. Considerando o lapso temporal transcorrido entre a concessão da liminar e o julgamento do recurso, aplica-se a teoria do fato consumado, se a situação fática já estiver consolidada na esfera jurídica do impetrante, sob pena de causar à parte prejuízo excessivo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003913-49.2018.8.22.0001, 2ª Câmara…

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