Processo 7022069-07.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7022069-07.2026.8.22.0001 REQUERENTE: LORENA SPINOSA ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, VICTOR VALERIO MEDEIROS SIQUEIRA DE FREITAS, OAB nº RO14282 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento de CIRURGIA CARDÍACA PARA CORREÇÃO PERCUTÂNEA DE CIA. Diz que buscou atendimento junto ao SUS, sem, no entanto, conseguir atendimento até o momento da propositura da ação. O pedido de tutela de urgência foi deferido e há pedido de sequestro, que indefiro, por ora, ante a perda da validade dos orçamentos apresentados. Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade do atendimento pleiteado, mas não se verifica anotação devidamente de urgência no encaminhamento/pedido médico. Entretanto, como consignou a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, a autora é portadora de Comunicação Interatrial (CIA), com sobrecarga e aumento das câmeras direitas e alta probabilidade de hipertensão pulmonar, segundo laudo emitido por cirurgião cardíaco (ID 135244479). Além disso, a autora já aguarda há mais um ano o atendimento, consoante se extrai da ficha de encaminhamento (ID 135244480). Apesar do NatJus ser "desfavorável", tal conclusão somente ocorreu em razão da ausência de dados necessários para a análise do referido Núcleo, entretanto, considerando que há a indicação do médico assistente da autora, bem como Laudo Atualizado (ID 140794216), subscrito por médico especialista em cirurgia cardíaca do próprio Estado de Rondônia, é incontroversa a necessidade do procedimento cirúrgico. Na hipótese dos autos, a parte requerente já aguarda atendimento há mais de 180 dias, o que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como é o entendimento fixado no Enunciado 93* da Jornada de Saúde do CNJ, parâmetro adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE POLISSONOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO NA REDE ESTADUAL. ENUNCIADO Nº 93 DA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME EM ATÉ 30 DIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por paciente contra sentença que condicionou a realização de exame de polissonografia à fila do SUS, apesar de o exame não ser ofertado pela rede estadual, conforme informação da Secretaria de Saúde de Rondônia (SESAU). Alega demora excessiva no atendimento e violação do direito à saúde. Requer a realização do exame em até 10 dias, na rede pública ou privada, às custas do Estado, ou, alternativamente, a apresentação de plano estratégico com cronograma para sua realização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a demora para a realização do exame, associada…
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