Processo 7022070-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022070-89.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória AUTORES: JUNOT ANANIAS RIBEIRO JUNIOR, GEAN CESAR COSTA TRAJANO ADVOGADO DOS AUTORES: LUIZ FERNANDO BARBOSA, OAB nº MT33548O REU: ZENILD ANTONIA COUTINHO, JOAO ROCHA SILVA, CARINA COUTINHO RIBEIRO, CAMILA COUTINHO RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com cancelamento de matrículas e atos registrais, adjudicação compulsória, nulidade de registros civis e indenização por danos morais, proposta por JUNOT ANANIAS RIBEIRO JUNIOR em face de JOÃO ROCHA SILVA, CAMILA COUTINHO RIBEIRO, CARINA COUTINHO RIBEIRO e ZENILD ANTÔNIA COUTINHO. No ID 135334308, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de delimitar os pedidos submetidos a este Juízo, esclarecer o desfecho dos inventários e a existência de outros sucessores, demonstrar sua legitimidade para pleitear os direitos decorrentes da promessa de compra e venda, comprovar o pagamento do preço, adequar o valor da causa e complementar a documentação relativa à gratuidade da justiça. Após dilação do prazo, foi apresentada a emenda do ID 138663169, acompanhada dos documentos subsequentes. É o necessário. Decido. 1. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos previdenciários e trabalhistas apresentados, que demonstram renda mensal reduzida e ausência de vínculo de emprego ativo. 2. Quanto aos demais pontos, a emenda não sanou os vícios indicados. A parte autora manteve os pedidos de nulidade da certidão de casamento atribuída a Junot Ananias Ribeiro e Zenild Antônia Coutinho e de nulidade das declarações de paternidade constantes dos registros de nascimento de Camila Coutinho Ribeiro e Carina Coutinho Ribeiro. Tais pretensões dizem respeito ao estado das pessoas e submetem-se à competência material do Juízo de Família, ainda que produzam consequências patrimoniais ou registrais. A cumulação, portanto, não atende ao art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois este Juízo Cível não é competente para apreciar todos os pedidos formulados. A remessa integral dos autos ao Juízo de Família, requerida subsidiariamente, também não se mostra adequada, pois a demanda contém pretensões autônomas de adjudicação compulsória, cancelamento de matrículas imobiliárias e responsabilidade civil, que não se inserem na competência material daquele juízo. Também não foi suficientemente esclarecida a legitimidade do autor para requerer a adjudicação integral do imóvel exclusivamente em seu favor. O formal de partilha juntado no ID 138663179 foi expressamente expedido em favor de Carina Coutinho Ribeiro e não demonstra que o imóvel ou os direitos decorrentes da promessa de compra e venda tenham sido atribuídos ao requerente. Não foi apresentada a sentença de partilha ou outro documento que identifique os sucessores reconhecidos, os bens partilhados e a pessoa a quem foram destinados os direitos aquisitivos discutidos…
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