Processo 7022071-74.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022071-74.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022071-74.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA COSTA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, OAB nº BA48245, REUTTER GRASSO DE SANTANA, OAB nº BA41297 Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOÃO BATISTA COSTA ROCHA em face de NU PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, qualificados nos autos (ID 135244736). Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 13/09/2025, “foi surpreendido com o recebimento de uma notificação eletrônica intitulada ‘Aviso Importante: Bloqueio da sua conta e cartões Nubank’. De forma abrupta e sem qualquer notificação prévia que permitisse a organização de seus recursos, a instituição efetuou o bloqueio imediato de todos os produtos do consumidor”, sob justificativa genérica de “alerta de segurança referente a algumas transações, sem especificar quais seriam tais movimentações ou oportunizar qualquer esclarecimento prévio pelo cliente”. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que o requerido proceda com a reativação da conta do autor, “restabelecendo o acesso integral às funcionalidades dos aplicativos e à livre movimentação financeira”, e, no mérito, pugna pela “confirmação da tutela de urgência concedida liminarmente, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente em manter as contas ativas e reativar os produtos indevidamente bloqueados” e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (ID 135286056). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 137355997), sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, vez que “realizou o desbloqueio da conta antes mesmo do ajuizamento da demanda”, em 30/10/2025. No mérito, aduziu, em síntese, que: “agiu em total conformidade com a legislação vigente, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito em sua conduta”; que “tal medida foi adotada em estrita observância às normas estabelecidas pelo Banco Central, especificamente em conformidade com o artigo 12 da Resolução BCB nº 96 de 2021”; que “constatou-se a existência de um padrão de operações bancárias que acionou os protocolos de segurança”; que “houve, de fato, uma comunicação prévia, na qual foi enviado um e-mail abrangente que detalhava todas as informações pertinentes ao desbloqueio preventivo, evidenciando a transparência e a diligência da NuPag em esclarecer a situação”; e que “o procedimento de bloqueio preventivo, instaurado como uma salvaguarda de segurança, encontra respaldo explícito nos Contratos da Conta e do Cartão”. Pugnou, então, pela extinção do feito ante a preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência do pedido inicial. Réplica (ID 137423001). É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão…

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