Processo 7022079-51.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022079-51.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7022079-51.2026.8.22.0001 AUTOR: FABIANNY SOUTO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: TELMA SANTOS DA CRUZ, OAB nº RO3156 REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA ADVOGADOS DO REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN17996 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da inicial A requerida sustenta que a inicial seria inepta, pois conteria pedido genérico quanto aos danos morais. Todavia, a petição inicial apresentou clara exposição dos fatos, causa de pedir, valor do dano material e pleito por indenização moral, viabilizando exercício da ampla defesa e contraditório. Hipótese não alcançada pelo art. 330, I do CPC. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A requerida, embora alegue que sua atuação restringiu-se à mera intermediação, figura como parte legítima na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC), pois recebeu valores, intermediou a venda e manteve comunicação direta com a autora. Tem responsabilidade solidária enquanto fornecedora (art. 14, CDC). Rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir A ausência de solução administrativa foi alegada na inicial, no mais, não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar. Mérito Aplicam-se ao caso as normas do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). Narra a parte autora ter adquirido, junto à requerida, pacote de transporte aéreo para seus genitores, ao custo total de R$ 4.812,30, conforme comprovantes anexados, com parte do valor quitada por cartão de crédito e outra mediante boletos. Relata que, antes da viagem, seu pai foi submetido a procedimento de cateterismo e, posteriormente, a implante de marcapasso, situações que demandaram a remarcação da viagem por problemas médicos. Afirma que, mesmo tendo comunicado a requerida e solicitado nova remarcação ou reembolso, não obteve solução efetiva, a empresa recusou-se a remarcar ou restituir os valores e deixou de responder aos contatos subsequentes. Pleiteia, assim, obrigação de fazer consubstanciada na remarcação da viagem sem custo adicional, ou, subsidiariamente, restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A requerida alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, pois a autora adquiriu passagens aéreas não reembolsáveis e o cancelamento ocorreu após o período permitido pelas regras tarifárias, não sendo possível o reembolso ou remarcação sem custos. Sustenta que todas as condições estavam previstas no contrato firmado entre as partes, e que eventuais valores retidos correspondem a penalidades e taxas previamente ajustadas. Nega a existência de falha na prestação de serviço, afirmando que agiu conforme a legislação e os regulamentos aplicáveis, bem como refuta o pedido de indenização por danos morais, por inexistir conduta ofensiva. O ponto controvertido consiste em saber se a autora comunicou a requerida sobre a necessidade de alteração ou cancelamento das…

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