Processo 7022081-86.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022081-86.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7022081-86.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 119.481,54 Última distribuição:30/12/2024 AUTOR: ABIGAIL ROCHA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, DANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, OAB nº RO5426 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ABIGAIL ROCHA MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má gestão/ ausência de escorreita correção dos valores de sua conta PASEP. Informou que, na data de 06/08/2024, se encontrava disponível para saque tão somente o valor de R$6.844,30, quando na verdade deveria ter recebido um montante muito superior, considerando que, em 19/8/1988, o valor perfazia Cz$ 182.531,00(cento e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e um cruzado). Referiu fazer jus ao recebimento dos valores atualizados da conta PASEP, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 119.481,54. Discorreu que a situação lhe causou abalo moral indenizável. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento dano moral (R$5.000,00) e material (R$119.481,54), a título do reajuste do seu PASEP. Atribuiu à causa o valor de R$119.481,54. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a ação, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinando-se a suspensão do feito após a especificação probatória (ID 116633686). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 117345094), oportunidade em que, preliminarmente: a) impugnou a concessão da AJG à autora; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento da União no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição decenal do direito invocado, contada do dia em que o(a) requerente teria tido ciência dos valores. No mérito, defendeu a regularidade dos valores. Pontuou a necessidade de produção de prova pericial contábil, enfatizando que os valores devem guardar consonância com os critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional. Aduziu que os cálculos indicados pelo(a) requerente não observou os parâmetros adequados, porquanto "[...] ignora os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do IPCA, desde 18/08/1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL) bem como juros de mora composto, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP". Impugna o pleito indenizatório. Rechaçou a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 117441927), oportunidade em que rebate as preliminares suscitadas e nega os levantamentos mencionados, asseverando que "os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta da Autora, constatado a incidência do ilícito civil, eis que a expectativa de, após de vários anos de…

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