Processo 7022087-59.2025.8.22.0002

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7022087-59.2025.8.22.0002
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7022087-59.2025.8.22.0002 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: O. J. D. S. A. REQUERIDO: E. R. B. e outros INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas movida por O. J. DA S. A. em face de E. R. B. e OUTRA. Narra o autor que manteve relacionamento com a genitora da menor por aproximadamente um ano, estando o casal separado há cerca de seis meses. Dessa união nasceu a criança M. S. R. B. A., em 01/11/2024. Após a separação, a menor passou a residir com a mãe, que exerce, na prática, a guarda da filha. Afirma que, mesmo sem determinação judicial, vem contribuindo espontaneamente para o sustento da filha, pagando aproximadamente R$ 300,00 mensais, além de arcar com despesas eventuais como vestuário e medicamentos. Sustenta que exerce atividade laboral como diarista, percebendo renda variável entre R$ 600,00 e R$ 1.200,00 mensais, razão pela qual pretende regularizar judicialmente sua obrigação alimentar em valor compatível com suas possibilidades financeiras. Diante disso, propôs a fixação de alimentos no equivalente a 20% do salário mínimo, acrescido do pagamento de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde, educação, vestuário e outras necessidades da menor. Requereu, ainda, a fixação da guarda compartilhada, com estabelecimento do lar de referência na residência materna, bem como a regulamentação do regime de convivência, sugerindo visitas em finais de semana alternados. Realizada audiência de conciliação em 17/12/2025, as partes lograram acordo parcial apenas quanto ao regime de convivência, estabelecendo visitas em finais de semana alternados, correspondentes ao primeiro e ao terceiro de cada mês, admitindo-se visitas adicionais mediante prévia comunicação à genitora com antecedência mínima de 24 horas. O acordo foi homologado judicialmente (ID 130509648). Todavia, as questões relativas aos alimentos e à guarda da menor permaneceram controvertidas, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito quanto a esses pontos, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do julgamento antecipado: Ante a revelia, julgo antecipadamente esta lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré deixou de contestar a ação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do artigo 344 do CPC. Dos alimentos: Com efeito, no que pertine ao dever de prestar alimentos, estabelece o artigo 1.694 do Código Civil que: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Enfatizando, os filhos estão sujeitos, enquanto menores, ao poder familiar, e o exercício desse poder abrange a criação, a educação, a guarda e a proteção dos menores. Aos pais incumbe, ainda sob…

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