Processo 7022093-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022093-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022093-35.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GEOVANDRO SOUZA LACERDA, WARNER LUCAS FEIJO, ADEMIR VIEIRA RIBEIRO, PAULO MARCOS DE SOUZA SOARES SOUZA, ADRIANE SOUSA MARQUES ADVOGADO DOS REQUERENTES: FRANCISCA BRANDAO DE SOUZA, OAB nº RO12974 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A jurisprudência do STJ evoluiu e se consolidou no ano de 2018 para entender que a assistência judiciária gratuita somente será concedida com a apresentação de prova mínima a respeito da condição de hipossuficiência mencionada na lei n° 1.060/50 AgRg no AREsp 721.863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018; (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016 e AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Em virtude dos debates que ainda existiam e da consolidação ser recente, em homenagem à fundamentação das decisões, colaciono trechos das ementas dos julgados citados no parágrafo anterior. “1. Embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no sentido de permitir que o pedido de gratuidade de justiça, feito no curso da ação, possa ser formulado nas razões do próprio recurso, exige-se a demonstração da hipossuficiência. 2. No presente caso, não comprovou a recorrente a sua incapacidade para arcar com os custos do processo.” “Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei". "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". Como a parte recorrente deixou de apresentar documentos com potencial para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, então, INDEFERE-SE o requerimento de gratuidade. Por fim, consigno que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual, dentre outras recomendações, são apontadas condutas que possuem potencial de abusividade e que costumam estar inseridas em ações repetitivas, tal como a hipótese dos autos. O anexo "A", item 1,relaciona o pedido genérico de assistência judiciária gratuita, logo, este juízo passará a exigir que todo pedido de tal benefício deve ser devidamente fundamentado com argumentos de fato e documentos, sem os quais, tal conduta estará sujeita às penalidades do art. 80 e ss, CPC. Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Agende-se decurso de prazo. A jurisprudência do STJ evoluiu e se consolidou no ano de 2018 para entender que a assistência judiciária gratuita somente será concedida com a apresentação de prova mínima a respeito da condição de hipossuficiência mencionada na lei n° 1.060/50 AgRg…

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