Processo 7022103-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022103-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022103-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDERSON DE ALMEIDA BARRETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que busca a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, em decorrência da não inclusão, na base de cálculo, do abono de permanência, verba que aduz conter caráter remuneratório, devendo, assim, integrar a remuneração paradigma para o pagamento das referidas verbas rescisórias. Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo considerando o princípio da vedação ao efeito cascata, aduz que referida verba detém caráter transitório com natureza distinta da remuneração propriamente dita, e assim requer a improcedência do pleito. É o necessário. Decido. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Após análise detida dos autos, verifico que razão assiste ao requerente em seu pleito. Explico. Com efeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o abono permanência possui caráter remuneratório, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, das féerias e do décimo terceiro salário, orientação que, inclusive, é adotada pela Egrégia Turma Recursal do Triunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior . 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1971130 RN 2021/0346030-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da…

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