Processo 7022118-19.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7022118-19.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7022118-19.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: QUEBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS APELANTES: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Quebec Distribuidora de Bebidas Ltda e outra, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR EM DESACORDO COM NORMAS LEGAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 54 e 60 da Lei nº 9.605/1998 e da contravenção penal do art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão da realização reiterada de eventos com emissão excessiva de ruídos em área predominantemente residencial, inclusive no período noturno e madrugada, ocasionando poluição sonora e perturbação do sossego público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da pessoa física administradora do estabelecimento; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (iii) determinar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime ambiental de poluição sonora, independentemente de laudo pericial; e (iv) verificar a possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para infração administrativa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da administradora do estabelecimento se configura quando demonstrado o efetivo exercício de poder de gestão, comando ou domínio do fato, afastando-se a responsabilidade penal objetiva. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever adequadamente os fatos, circunstâncias, tipificação penal e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando-se, ademais, superada a alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória. 5. O crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de dano concreto à saúde humana. 6. A materialidade e a autoria delitivas podem ser demonstradas por outros meios de prova idôneos, como boletins de ocorrência, termos circunstanciados, vídeos e depoimentos testemunhais harmônicos, sendo dispensável a realização de perícia técnica para medição de decibéis. 7. A autorização administrativa para realização de evento não exclui a ilicitude penal quando constatado o descumprimento dos limites legais de emissão sonora. 8. A persistência de ruídos excessivos, inclusive provenientes do entorno imediato do estabelecimento e…

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