Processo 7022142-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022142-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7022142-76.2026.8.22.0001 AUTOR: HUERBSON CAMARA DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA, OAB nº RO14461 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação indenizatória pela qual a parte autora requer a condenação do banco requerido em danos morais em razão de espera excessiva em fila para atendimento. PRELIMINAR Em relação a preliminar de inépcia da inicial, compulsado o art. 330, §1º, do CPC, não se constata quaisquer das hipóteses da lei, eis que há pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar, passando-se a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista. Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O caso em tela versa sobre ressarcimento a título de dano moral por demora no atendimento bancário, ou simplesmente “FILA DE BANCO”. A análise dos autos conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação. Por mais frustrante que possa ser aguardar em uma agência bancária para atendimento, é necessário reconhecer que, em sua grande maioria, os serviços podem ser realizados remotamente pelo computador ou aplicativo instalado em gadgets. Ademais, ainda que os mecanismos digitais não possam suprir tal necessidade, a simples espera por atendimento não carateriza, por si só, prejuízo de cunho extrapatrimonial. Outrossim, para que o atraso seja relevante e atinja direitos de personalidade, deve estar associado a perda de uma chance, evento ou compromisso ou, ainda, algo relacionado a uma medida de desvio produtivo, circunstâncias que não podem ser presumidas, eis que impossível de ser provada pela parte contrária, o que não é o caso dos autos. Das provas existentes nos autos, verifica-se que não há comprovação de dano suportado capaz de ensejar reparação moral, de sorte que o simples fato de o consumidor ter permanecido por tempo superior ao limite legal não caracteriza ofensa a sua personalidade ou honra subjetiva, posto que o fato não encontra-se acompanhado de outros desdobramentos. Ainda que a espera do consumidor ultrapasse o tempo imposto por lei municipal, evidente que o caso em apreço configura-se em mero dissabor da vida cotidiana, caracterizando-se, quando muito, em mera infração administrativa cuja competência de apuração é da autoridade pública competente. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, entendendo que, a extrapolação do tempo máximo para espera em fila de banco não é suficiente para ensejar a indenização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.…

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