Processo 7022143-92.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022143-92.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.734,00 Última distribuição:01/12/2025 AUTOR: VALDECI MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECI MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 684085662, datado de 13/10/2025, ID's 129706160 e 129706158). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 129756518). Sobreveio Laudo Pericial na data de 11/02/2026 (ID 132251076), acerca do qual a parte autora não se manifestou. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 136250855). Na oportunidade, não apresentou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Alegou ainda, a perda da qualidade de segurado. Juntou documentos. Mesmo intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o réu condenado à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91…
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