Processo 7022147-50.2016.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7022147-50.2016.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7022147-50.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JOSE JANDUHY FREIRE LIMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR, OAB nº RO6202 EXECUTADOS: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JULIANA FERREIRA CORREA, OAB nº AM7589, MARCIO LINCON MARTINS ANDRADE JUNIOR, OAB nº AM13545, JOSE MARIO PAULAIN GONCALVES JUNIOR, OAB nº AM16120, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB nº PB13040 Valor da Causa: R$ 15.295,34 Data da distribuição: 29/04/2016 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente no restabelecimento do plano de saúde, requerendo o reconhecimento do inadimplemento, com a incidência das medidas executivas cabíveis. A executada, por sua vez, sustenta ter cumprido integralmente o título executivo, afirmando que disponibilizou plano de saúde ao exequente, inexistindo descumprimento da decisão judicial. Aduz que a controvérsia atualmente instaurada restringe-se à discordância do exequente quanto à modalidade do plano disponibilizado e ao valor da mensalidade, matérias que, segundo entende, não estariam abrangidas pelo comando condenatório. A controvérsia, portanto, restringe-se a verificar se a obrigação de fazer prevista no título executivo foi efetivamente cumprida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a primeira requerida restabelecesse o plano de saúde do autor "conforme contratado", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, bem como para expedir os boletos diretamente em nome do autor para pagamento das mensalidades futuras, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Instaurado o cumprimento de sentença (ID n. 26225264), foi requerida a intimação da executada para restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento voluntário da condenação pecuniária. Em seguida, foi proferido o despacho de ID n. 28697757, determinando o cumprimento da obrigação de fazer e a intimação dos executados para satisfação da obrigação de pagar. O exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer (ID n. 30181144), razão pela qual foi reconhecida a incidência da multa cominatória até o limite fixado, prosseguindo-se a execução da obrigação de pagar mediante bloqueio de valores via SISBAJUD (ID n. 33793909). Posteriormente, foram expedidos alvarás em favor do exequente referentes aos danos morais, honorários advocatícios e multa cominatória (ID n. 40050079). Posteriormente, o exequente informou que permanecia vinculado apenas ao plano de saúde de sua esposa, como dependente, unicamente para não permanecer desassistido enquanto aguardava o efetivo cumprimento da sentença. Diante disso, foi novamente determinada a intimação da FAMA para restabelecer o plano de saúde do autor conforme contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa diária (ID n. 47066811). Em resposta, a executada informou que criou, em 21/10/2020, um plano individual em favor do exequente, alegando possuir a mesma abrangência e acomodação do plano anteriormente contratado,…

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