Processo 7022154-61.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 7022154-61.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 9.216,30 (nove mil, duzentos e dezesseis reais e trinta centavos). Polo Ativo: JGF ENXOVAIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, LEONARDO ROSA DE CARVALHO, OAB nº RO13133 Polo Passivo: VALDEMARINA NOBRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que JGF ENXOVAIS LTDA demanda em face de VALDEMARINA NOBRE Verifico que houve penhora online via sistema SISBAJUD, da qual oportunizou-se à executada a possibilidade impugnação. No entanto, em razão do decurso do prazo conferido, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da patrona parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. No mais, observa-se que o feito permaneceu sem impulso útil por aproximadamente um ano, período em que foram envidadas tentativas de intimação da parte executada. Apenas após esse lapso temporal a parte exequente voltou a impulsionar o feito, promovendo a atualização do débito exequendo. No caso dos autos, denota-se, ainda, que a penhora online é ínfima perante o saldo remanescente, de modo que a decorrência lógica é de que se inicie uma verdadeira saga em busca da satisfação do crédito exequendo. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) foi criada para que os processos sejam resolvidos de forma simples, rápida e econômica. Permitir que uma fase de execução se arraste por anos vai contra todos esses princípios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia, admitir procedimentos que geram complexidade e demora representa uma clara "violação aos princípios que estruturam os juizados especiais – simplicidade, celeridade, objetividade" (TJRO, Mandado de Segurança Cível nº 801086-76.2025.8.22.9000). Felizmente, a própria lei oferece uma solução para estes casos. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, junto com o Enunciados 75 e 76 do FONAJE, autoriza o juiz a encerrar a execução e fornecer ao credor uma Certidão de Crédito. Essa decisão não prejudica a credora. Com a certidão em mãos, ela poderá cobrar o saldo devedor futuramente, caso encontre bens em nome das devedoras, sem precisar manter este processo ativo indefinidamente. DISPOSITIVO Por tudo isso, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, decido EXTINGUIR a presente execução. Determino ao cartório que expeça a Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de julho de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 11,86 JGF ENXOVAIS LTDA / 47.***.***/0001-68 KATIA AGUIAR MOITA / 835.***.***-20 (104) Agência: 2848…
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